O problema dos contratos de gaveta
É comum que imóveis financiados pelo SFH sejam transferidos por "contrato de gaveta", sem participação do banco: o comprador assume as prestações, mas o financiamento permanece em nome do mutuário original. A dúvida era se esse cessionário poderia, em nome próprio, discutir judicialmente as condições do financiamento.
O Tema 522 do STJ fixou o marco de 25/10/1996: para as cessões realizadas depois dessa data, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer a revisão das condições ajustadas.
Alcance e consequências práticas
A tese é expressa ao abranger tanto os contratos garantidos pelo FCVS quanto os sem cobertura do Fundo: em ambos, a cessão posterior a 25/10/1996 sem anuência do banco não confere ao cessionário legitimidade para a ação revisional.
Na prática, quem comprou imóvel por contrato de gaveta depois dessa data e não obteve a concordância do banco tende a ter a ação revisional extinta sem exame do mérito, por ilegitimidade. A data da cessão e a existência de anuência são verificadas caso a caso pelos tribunais.
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