Os requisitos para a capitalização válida
A súmula estabelece três condições cumulativas: o contrato deve ser celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, deve ser posterior a 31/3/2000 (data da MP 1.963-17/2000, depois reeditada como MP 2.170-36/2001) e a capitalização deve estar expressamente pactuada.
Presentes os três requisitos, a cobrança de juros capitalizados em período inferior ao anual (como a capitalização mensal) é considerada lícita. Ausente qualquer um deles, a validade da cobrança fica comprometida.
O que verificar no contrato
O ponto mais discutido na prática é a pactuação expressa: é preciso que o contrato preveja a capitalização de forma que o cliente possa identificá-la. Como essa verificação depende da redação de cada instrumento, os tribunais examinam caso a caso se houve previsão suficiente.
Para o consumidor, a súmula orienta a análise: não adianta atacar a capitalização em si quando ela foi validamente contratada após 31/3/2000; a discussão útil é verificar se a pactuação realmente existe e é clara no contrato.
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