Súmula 596 do STF
“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 596 do STF estabelece que as regras do Decreto 22.626/33 (a chamada Lei da Usura) não se aplicam aos juros e demais encargos cobrados por instituições que integram o sistema financeiro nacional, públicas ou privadas. Bancos e financeiras, portanto, não estão sujeitos ao teto de juros previsto nessa lei.
A Lei da Usura limita a cobrança de juros em contratos entre particulares. A súmula, porém, exclui desse regime as operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, o que abrange bancos, financeiras e demais entidades autorizadas a operar nesse sistema.
Na prática, isso significa que o empréstimo tomado com um banco ou uma financeira não pode ser questionado apenas com o argumento de que a taxa ultrapassa o limite da Lei da Usura. O regime jurídico dos juros dessas operações é outro, próprio do sistema financeiro.
A súmula não dá carta branca para qualquer cobrança: ela apenas afasta um fundamento específico, o teto da Lei da Usura. Eventual discussão sobre abusividade das taxas depende de outros fundamentos e é examinada pelos tribunais caso a caso, à luz das circunstâncias do contrato.
Quem pretende revisar um contrato bancário precisa, portanto, ir além da simples invocação do Decreto 22.626/33. As decisões recentes mostram como esse entendimento vem sendo aplicado nas ações revisionais.
“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
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