O marco de 2008 e a padronização das tarifas
A partir de 30/04/2008, quando entrou em vigor a Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas passou a ser limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora da autoridade monetária. Ou seja, o banco só pode cobrar tarifas que constem da lista oficial.
Como TAC e TEC deixaram de figurar nesse rol, sua contratação em ajustes firmados desde então não tem respaldo legal. Contratos anteriores a essa data seguem regime diverso e devem ser analisados caso a caso.
Mudar o nome da tarifa não resolve
A tese alcança expressamente qualquer outra denominação que o banco atribua ao mesmo fato gerador. Se a cobrança remunera, na essência, a abertura do crédito ou a emissão do carnê, ela é indevida em contratos novos, independentemente do rótulo usado no instrumento.
Na prática, o consumidor que identifica essas tarifas em contrato posterior a abril de 2008 pode pleitear a restituição dos valores. Os tribunais examinam o contrato concreto para verificar o fato gerador real de cada cobrança.
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