Informativo 788 do STJ · REsp 1.197.929
“A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Para o STJ, com base na Súmula 479, a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço ao permitir que estelionatário contrate empréstimo em nome do cliente, sobretudo quando as operações são atípicas e destoam do padrão de consumo do correntista, situação que o banco pode e deve identificar.
O CDC se aplica aos bancos (Súmula 297 do STJ) e impõe um dever de segurança que abrange o patrimônio do consumidor. Cabe à instituição verificar a regularidade e a idoneidade das transações e desenvolver mecanismos capazes de dificultar fraudes de terceiros, independentemente de qualquer conduta do cliente.
Pelo entendimento do Tema 466, que originou a Súmula 479, fraudes praticadas por terceiros, como empréstimos contratados mediante fraude, integram o risco do empreendimento bancário e caracterizam fortuito interno. Por isso, a responsabilidade independe de culpa.
Nos golpes de engenharia social, os criminosos costumam realizar várias operações em sequência, em curto intervalo e em valores elevados. Essa combinação destoa completamente do perfil do consumidor e, segundo o STJ, pode e deve ser identificada pelos sistemas do banco. A inércia diante de transações atípicas em poucos minutos concorre para o golpe.
O nexo causal se estabelece quando o dano poderia ter sido evitado com medidas de segurança mais eficazes, como no caso em que o falsário, passando-se por funcionário do banco, contratou mútuo e usou o valor para quitar débitos fiscais de ente federativo diverso do domicílio da vítima. A configuração da atipicidade, contudo, é examinada caso a caso.
“A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário.”
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