Súmula 121 do STF
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. A Súmula 121 do STF é expressa: a capitalização de juros é vedada ainda que expressamente convencionada. Ou seja, pelo enunciado, a previsão contratual, por si só, não autoriza a cobrança de juros sobre juros. A existência de autorização em norma específica para determinada operação é questão examinada caso a caso pelos tribunais.
O ponto central da súmula está justamente na expressão "ainda que expressamente convencionada". O enunciado antecipa e rejeita o argumento de que o consentimento do contratante validaria a capitalização: mesmo com cláusula clara e aceita, a prática permanece vedada.
Trata-se, portanto, de uma limitação à autonomia contratual em matéria de juros. A validade da capitalização não se resolve no plano do acordo entre as partes, mas no plano da autorização normativa.
Nas ações revisionais de contratos bancários, a alegação de capitalização indevida é frequente e costuma exigir prova técnica da forma de cálculo dos encargos. Os tribunais verificam caso a caso se há efetiva incidência de juros sobre juros e qual o regime jurídico aplicável àquela operação específica.
O resultado depende do tipo de contrato, da época da contratação e das normas incidentes, de modo que a súmula funciona como ponto de partida da análise, não como resposta automática para todo contrato. As decisões listadas abaixo ilustram essa aplicação.
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
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Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 02/09/2024
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Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 01/07/2024
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Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 04/03/2024
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