Fiador e devedor solidário não se confundem
A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra penhora, mas o art. 3º, VII, abre exceção para a obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. A controvérsia era saber se essa exceção poderia ser aplicada, por interpretação extensiva, a quem assumiu a dívida como devedor solidário.
O STJ respondeu que não: a posição jurídica do devedor solidário tem natureza distinta da do fiador e não pode receber o mesmo tratamento, sobretudo quando se trata de norma restritiva de direitos. Como o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, e não o devedor em si, as exceções à impenhorabilidade devem ser lidas de forma estrita.
O que isso significa na prática
O credor de contrato de locação pode alcançar o bem de família do fiador, mas não o do devedor solidário, ainda que ambos respondam pela mesma dívida. A impenhorabilidade decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, o que impede ampliar as exceções legais por analogia.
Em cada execução, os tribunais examinam caso a caso a qualificação jurídica de quem assinou o contrato (fiador ou devedor solidário) e se o imóvel penhorado de fato serve de residência à entidade familiar.
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