Resposta rápida
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que, na rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pelo cliente antes da conclusão do trabalho, os honorários devem ser arbitrados judicialmente em proporção aos serviços efetivamente prestados, sendo abusiva a cláusula que garante ao advogado a remuneração integral contratada.
Por que a cobrança integral é desproporcional
Segundo a jurisprudência do STJ, se o serviço contratado não foi integralmente prestado, exigir o pagamento total dos honorários previstos no contrato se revela desproporcional. O advogado tem direito à remuneração pelo trabalho que efetivamente realizou até a rescisão, apurada por arbitramento judicial.
Na mesma linha, o tribunal entende que não é válida a estipulação de multa contratual para as hipóteses de renúncia ou de revogação unilateral do mandato, independentemente da motivação. O que se preserva é o direito aos honorários proporcionais ao serviço prestado, não uma penalidade pela ruptura do vínculo.
O caso do inventário inacabado
No caso julgado, o inventário não havia transitado em julgado quando o contrato foi rescindido. Isso trouxe duas consequências: os valores cobrados não gozavam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão de cada herdeira) ainda podia ser alterada no curso da ação, e tampouco eram exigíveis, porque a condição contratual para a percepção integral dos honorários não havia se implementado.
Na prática, o cliente pode rescindir o contrato antes do fim do processo sem ficar obrigado ao valor cheio, e o advogado deve buscar o arbitramento proporcional. A medida exata do trabalho realizado é avaliada caso a caso pelo juiz.
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