JurisprudênciaIA

É possível anular testamento alegando que o testador não tinha capacidade mental?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, mas apenas com prova robusta. O STJ, em informativo de jurisprudência, reafirmou que a capacidade para testar é presumida, e a anulação do testamento exige demonstração convincente da incapacidade no exato momento da lavratura do ato. Havendo dúvida, prevalece a validade do testamento, pelo princípio in dubio pro capacitate.

A presunção de capacidade e o ônus da prova

O ponto de partida é que todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por testamento, conforme os artigos 1º e 1.860 do Código Civil. Essa presunção protege a autonomia da vontade do testador e a estabilidade das relações jurídicas, evitando que alegações infundadas comprometam a eficácia do ato.

Quem pretende anular o testamento carrega o ônus de provar a incapacidade, e essa prova precisa ser robusta e concreta. Se restar dúvida sobre a capacidade mental do testador, o testamento é válido: é o que se extrai do princípio in dubio pro capacitate.

O momento que importa é o da lavratura

Segundo o art. 1.861 do Código Civil, a validade do testamento é aferida com base na capacidade do testador no momento em que o ato foi praticado. Mudanças posteriores na condição mental, como o agravamento de uma doença depois da lavratura, não invalidam por si só a disposição de última vontade.

No caso julgado, o STJ entendeu que o tribunal estadual errou ao declarar a nulidade do testamento cerrado sem elementos probatórios que demonstrassem, de forma convincente, a incapacidade cognitiva da testadora naquele momento específico.

O que isso significa na prática

Ações de anulação de testamento fundadas em incapacidade dependem de instrução probatória sólida, como documentos médicos e outros elementos contemporâneos à lavratura, e os tribunais examinam essa prova caso a caso. Meras suspeitas ou o simples diagnóstico de doença não bastam para afastar a presunção de capacidade e a preservação da última vontade.

O que dizem os tribunais

Informativo 841 do STJ

Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate . Princípio da preservação da última vontade. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. A controvérsia consiste em definir se, em observância à presunção da capacidade para testar, houve efetiva comprovação da incapacidade da testadora. De acordo com o Código Civil, a presunção é de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860 do CC/2002), ou seja, todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento. Essa presunção alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre…”Ler na íntegra

Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate . Princípio da preservação da última vontade. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. A controvérsia consiste em definir se, em observância à presunção da capacidade para testar, houve efetiva comprovação da incapacidade da testadora. De acordo com o Código Civil, a presunção é de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860 do CC/2002), ou seja, todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento. Essa presunção alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio. Pelo princípio in dubio pro capacitate , se houver dúvida sobre a capacidade do testador, o testamento é válido. Além disso, a exigência de prova da incapacidade resguarda a estabilidade das relações jurídicas e a segurança dos bens deixados, prevenindo que alegações infundadas comprometam a eficácia do testamento. Dessa forma, segundo o art. 1.861 do CC/ 2002 , a validade do testamento deve ser aferida com base na capacidade do testador no momento em que o ato foi praticado, independentemente de eventuais mudanças posteriores em sua condição mental. Do acórdão recorrido é possível aferir que não foram apresentados elementos probatórios que demonstrassem, de forma convincente, a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado. É imprescindível que a análise da capacidade seja pautada em evidências robustas e concretas, aferidas no momento em que houve a lavratura do ato de disposição, respeitando a vontade de quem a manifesta e garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Por conseguinte, a Corte estadual, ao reconhecer a incapacidade da testadora e declarar a nulidade do testamento cerrado, violou o disposto nos artigos 1º e 1.860 do CC/2002 e 371 do CPC/2015. Código Civil (CC/2002), art. 1º , art. 4º, III , art. 1.860 e art. 1.861 Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 371

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