JurisprudênciaIA

Pessoa com deficiência mental pode ser declarada absolutamente incapaz depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que é inadmissível declarar absolutamente incapaz a pessoa com enfermidade ou deficiência mental. Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos, e a curatela passou a ser medida excepcional e proporcional ao caso.

O que mudou com o Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Lei 13.146/2015 alterou o regime das incapacidades dos arts. 3º e 4º do Código Civil com o objetivo de assegurar a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desde a entrada em vigor da lei, o critério da incapacidade absoluta passou a ser exclusivamente etário: só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. As hipóteses de deficiência mental ou intelectual antes previstas no Código Civil foram eliminadas, de modo que nem mesmo o adulto permanentemente inapto a gerir sua pessoa e seus bens pode ser enquadrado como absolutamente incapaz.

Curatela: excepcional e sob medida

Isso não significa desamparo. O art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015 permite aplicar a curatela às pessoas com deficiência, agora consideradas relativamente capazes, mas como medida excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.

Na prática, o juiz define os limites da curatela conforme o grau de comprometimento demonstrado, em vez de decretar uma interdição total. A extensão da proteção é examinada caso a caso pelos tribunais, sempre com foco na preservação da autonomia possível da pessoa curatelada.

O que dizem os tribunais

Informativo 694 do STJ

Pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Incapacidade absoluta. Inocorrência. Curatela. Excepcionalidade. Proporcionalidade. Caso concreto. É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental. A questão consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, quanto ao regime das incapacidades, reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, por causa permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A Lei n. 13.146/2015 tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das p…”Ler na íntegra

Pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Incapacidade absoluta. Inocorrência. Curatela. Excepcionalidade. Proporcionalidade. Caso concreto. É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental. A questão consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, quanto ao regime das incapacidades, reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, por causa permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A Lei n. 13.146/2015 tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.

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