Informativo 748 do STJ · REsp 1.873.918
“A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que a simples pretensão de homenagear a avó não é fundamento suficiente para retificar o registro civil e incluir o sobrenome dela. A alteração do nome é excepcional e exige justo motivo, e sentimentos íntimos não cumprem a função identificadora do sobrenome.
O nome é um direito da personalidade, mas tem forte dimensão pública: é registrado pelo Estado para individualizar a pessoa nas relações civis. Por isso, a legislação consagra o princípio da imutabilidade, e as hipóteses de alteração são excepcionais e restritivas.
Segundo o STJ, a função primordial do sobrenome é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir homonímias, não estreitar vínculos afetivos com parentes. Como o registro de nascimento já contém os nomes dos pais e dos avós, a homenagem sentimental não configura o justo motivo exigido para a retificação.
A jurisprudência do STJ vem flexibilizando as regras sobre alteração de nome, com interpretação histórico-evolutiva que aproxima o tema da autonomia privada. Ainda assim, a modificação só é admitida quando não houver risco a terceiros e à segurança jurídica, e mediante fundamento que justifique a excepcionalidade.
No caso concreto, o pedido foi negado porque o interessado não comprovou justo motivo: a lei não prevê que sentimentos íntimos sejam suficientes para alterar a qualidade imutável do nome.
Quem pretende incluir sobrenome de ascendente precisa apresentar fundamento objetivo que vá além do afeto, e os tribunais examinam cada pedido caso a caso, ponderando segurança jurídica e ausência de prejuízo a terceiros. Pedidos baseados exclusivamente em homenagem tendem a ser rejeitados diante desse entendimento.
“A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.”
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T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. DANIELA TEIXEIRA · j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual buscava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia…
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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. CONEXÃO. COISA JULGADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em recurso especial exige a prévia oposição de embargos de declaração na origem, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. O acór…
T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. HUMBERTO MARTINS · j. 04/05/2026
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