A proteção do bem de família alcança situações supervenientes
A Lei n. 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família independentemente da vontade do proprietário, como expressão do direito fundamental à moradia e do patrimônio mínimo ligado à dignidade da pessoa humana. Basta que o imóvel sirva de residência da família do devedor, ou que a renda de sua locação sustente a entidade familiar, para que incida o regime especial de impenhorabilidade.
O STJ vem ampliando o alcance dessa proteção: ela se desdobra entre múltiplos imóveis quando a família se divide em novos núcleos e alberga situações consolidadas depois da constituição da garantia, como a formação de família posterior à penhora ou, no caso, à hipoteca dada quando o devedor era solteiro e sem filhos.
Por que a hipoteca anterior não afasta a proteção
O fundamento é que a proteção não existe em favor do devedor, mas da entidade familiar em sentido amplo. Por isso, a superveniente modificação do estado de fato (nova união, nascimento de filho) é irrelevante para afastar a proteção, razão pela qual não se pode exigir da futura companheira o ônus de pesquisar constrições sobre o imóvel do futuro companheiro como condição para ter direito à proteção legal.
A condição essencial é a prova de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência da família. Sem essa demonstração, a impenhorabilidade não se sustenta, e os tribunais examinam essa realidade fática caso a caso.
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