Informativo 753 do STJ
“O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não faz incidir a vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, ser proprietário da metade ideal do próprio imóvel usucapiendo não configura a vedação de possuir "outro imóvel" urbano do artigo 1.240 do Código Civil. Presentes os demais requisitos e exercida a posse exclusiva com ânimo de dono, a usucapião especial urbana pode ser reconhecida.
A usucapião constitucional urbana exige área de até 250 m², posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos com ânimo de dono, uso do imóvel como moradia própria ou da família e que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nem tenha obtido o benefício antes. A dúvida era se a metade ideal do próprio bem contaria como "outro imóvel".
O STJ respondeu que não. O instituto foi criado para contemplar quem não tem moradia própria, e quem detém apenas fração ideal não a tem plenamente, já que, em tese, precisaria remunerar o coproprietário para usar o bem com exclusividade. Interpretar a vedação de forma ampliada frustraria a finalidade da norma.
A jurisprudência do STJ já admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. No caso, os possuidores permaneceram no imóvel por cerca de trinta anos, sem contrato de locação e sem pagar aluguéis, fizeram benfeitorias, tornaram-se donos de metade do bem e arcaram com todas as taxas e tributos, inclusive cotas extraordinárias de condomínio. Esse conjunto revelou a transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus domini.
O coproprietário que ocupa sozinho o imóvel pode, em tese, usucapir a fração dos demais, mas precisa provar que sua posse deixou de ser mera composse e passou a ser exclusiva e com ânimo de dono pelo prazo legal. Essa demonstração é essencialmente probatória, e os tribunais examinam os elementos de cada caso concreto.
“O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não faz incidir a vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.”
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