JurisprudênciaIA

Quem já é dono de metade do imóvel pode adquirir a outra metade por usucapião especial urbana?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, ser proprietário da metade ideal do próprio imóvel usucapiendo não configura a vedação de possuir "outro imóvel" urbano do artigo 1.240 do Código Civil. Presentes os demais requisitos e exercida a posse exclusiva com ânimo de dono, a usucapião especial urbana pode ser reconhecida.

O requisito de não ter outro imóvel

A usucapião constitucional urbana exige área de até 250 m², posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos com ânimo de dono, uso do imóvel como moradia própria ou da família e que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nem tenha obtido o benefício antes. A dúvida era se a metade ideal do próprio bem contaria como "outro imóvel".

O STJ respondeu que não. O instituto foi criado para contemplar quem não tem moradia própria, e quem detém apenas fração ideal não a tem plenamente, já que, em tese, precisaria remunerar o coproprietário para usar o bem com exclusividade. Interpretar a vedação de forma ampliada frustraria a finalidade da norma.

Usucapião entre condôminos e a transmudação da posse

A jurisprudência do STJ já admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. No caso, os possuidores permaneceram no imóvel por cerca de trinta anos, sem contrato de locação e sem pagar aluguéis, fizeram benfeitorias, tornaram-se donos de metade do bem e arcaram com todas as taxas e tributos, inclusive cotas extraordinárias de condomínio. Esse conjunto revelou a transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus domini.

O que isso significa na prática

O coproprietário que ocupa sozinho o imóvel pode, em tese, usucapir a fração dos demais, mas precisa provar que sua posse deixou de ser mera composse e passou a ser exclusiva e com ânimo de dono pelo prazo legal. Essa demonstração é essencialmente probatória, e os tribunais examinam os elementos de cada caso concreto.

O que dizem os tribunais

Informativo 753 do STJ

O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não faz incidir a vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/06/2026

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Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO FAMILIAR. ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO QUE DEVE SER CONTADO APENAS A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR MERA TOLERÂNCIA DO CO-PROPRIETÁRIO. POSSE "AD USUCAPIONEM" NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O prazo da usucapião especial urbana familiar de que trata o art. 1.240-A do Código Civil deve…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de herdeiro para o reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel integrante de acervo hereditário em face dos demais coerdeiros.2. Não há falar em ofe…

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j. 08/06/2026

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j. 08/06/2026

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