JurisprudênciaIA

Quando existem dois registros de propriedade do mesmo imóvel em cartórios diferentes, qual prevalece?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Prevalece o registro mais antigo. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, quando há dois títulos de propriedade do mesmo imóvel registrados em cartórios diferentes da mesma cidade, a ação reivindicatória se resolve pela prevalência do primeiro título aquisitivo registrado, em respeito ao princípio da prioridade registral.

Como o STJ resolveu a duplicidade

A ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, permite ao proprietário reaver a coisa de quem injustamente a possua. O ponto central é que a posse injusta não é apenas a violenta, clandestina ou precária: é também a posse sem título ou causa jurídica que a justifique. Quando o réu também apresenta título de propriedade hígido, sua posse não é injusta, e o pedido reivindicatório pode ser rejeitado.

Existindo dois registros legítimos sobre o mesmo bem, o critério de desempate é a anterioridade: o número de ordem do registro determina a prioridade do título e a preferência dos direitos reais, na linha do artigo 186 da Lei n. 6.015/1973. No caso julgado, o registro da ré (1974) precedia o da autora (1980) e por isso prevaleceu.

Cadeia dominial antiga não garante vitória

Um detalhe importante do julgado: a autora alegava que sua cadeia dominial remontava ao ano de 1900, anterior ao registro da ré. O argumento não prosperou porque o título da ré estava fundado em usucapião, forma originária de aquisição que rompe com a cadeia anterior: o direito do usucapiente não deriva do titular precedente. Assim, a antiguidade da cadeia não superou a prioridade do registro fundado em usucapião.

O que isso significa na prática

Disputas por duplicidade de matrícula são complexas e dependem da higidez de cada título, da origem dos registros e de eventual usucapião na cadeia. Em regra, quem registrou primeiro leva vantagem, mas os tribunais examinam a validade dos títulos e as particularidades de cada caso concreto antes de definir qual propriedade prevalece.

O que dizem os tribunais

Informativo 777 do STJ · Lei 6.015

Em ação reivindicatória, constatada a existência de dois títulos de propriedade para o mesmo bem imóvel, prevalecerá o primeiro título aquisitivo registrado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso.II. Razões de decidir2. É assente nesta Corte o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações - no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico (PJe) -, prevalece a realizad…

Acórdão

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Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º, § 2º, E 5º, § 3º, DA LEI N. 11.419/2006, E 224, §§ 1º E 2º, 269 E 270 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, posteriormente reconsiderada para exame…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória por parte da autora, bem como a configuração da usucapião como matéria de defe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREVALÊNCIA DO REGISTRO DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao analisar os contornos fáticos do caso, assentou que a penhora dos ativos na execução fiscal foi realizada antes da declaração de falência da empresa devedora. Esta constrição, portanto, foi perfectibiliz…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe). DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO (LEI N.º 11.419/2006, ART. 5º; EAREsp 1.663.952/RJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DURANTE RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC E ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI N.º 11.419/2006. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM NO…

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