Informativo 777 do STJ · Lei 6.015
“Em ação reivindicatória, constatada a existência de dois títulos de propriedade para o mesmo bem imóvel, prevalecerá o primeiro título aquisitivo registrado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Prevalece o registro mais antigo. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, quando há dois títulos de propriedade do mesmo imóvel registrados em cartórios diferentes da mesma cidade, a ação reivindicatória se resolve pela prevalência do primeiro título aquisitivo registrado, em respeito ao princípio da prioridade registral.
A ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, permite ao proprietário reaver a coisa de quem injustamente a possua. O ponto central é que a posse injusta não é apenas a violenta, clandestina ou precária: é também a posse sem título ou causa jurídica que a justifique. Quando o réu também apresenta título de propriedade hígido, sua posse não é injusta, e o pedido reivindicatório pode ser rejeitado.
Existindo dois registros legítimos sobre o mesmo bem, o critério de desempate é a anterioridade: o número de ordem do registro determina a prioridade do título e a preferência dos direitos reais, na linha do artigo 186 da Lei n. 6.015/1973. No caso julgado, o registro da ré (1974) precedia o da autora (1980) e por isso prevaleceu.
Um detalhe importante do julgado: a autora alegava que sua cadeia dominial remontava ao ano de 1900, anterior ao registro da ré. O argumento não prosperou porque o título da ré estava fundado em usucapião, forma originária de aquisição que rompe com a cadeia anterior: o direito do usucapiente não deriva do titular precedente. Assim, a antiguidade da cadeia não superou a prioridade do registro fundado em usucapião.
Disputas por duplicidade de matrícula são complexas e dependem da higidez de cada título, da origem dos registros e de eventual usucapião na cadeia. Em regra, quem registrou primeiro leva vantagem, mas os tribunais examinam a validade dos títulos e as particularidades de cada caso concreto antes de definir qual propriedade prevalece.
“Em ação reivindicatória, constatada a existência de dois títulos de propriedade para o mesmo bem imóvel, prevalecerá o primeiro título aquisitivo registrado.”
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j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso.II. Razões de decidir2. É assente nesta Corte o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações - no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico (PJe) -, prevalece a realizad…
j. 22/06/2026
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j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º, § 2º, E 5º, § 3º, DA LEI N. 11.419/2006, E 224, §§ 1º E 2º, 269 E 270 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, posteriormente reconsiderada para exame…
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