JurisprudênciaIA

Testamento particular digitado sem assinatura, mas com impressão digital do testador, é válido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, pode ser válido. O STJ, em julgado divulgado em informativo, reconheceu a validade de testamento particular escrito por meio mecânico que, embora sem assinatura de próprio punho da testadora, contou com a sua impressão digital, quando não havia dúvida sobre a real vontade manifestada. A análise, porém, é sempre casuística.

A formalidade a serviço da vontade do testador

O entendimento parte da premissa de que, na sucessão testamentária, o objetivo central é preservar a manifestação de última vontade do falecido. As formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz, verificando-se, caso a caso, se a ausência de alguma delas efetivamente gera dúvida sobre a vontade do testador, em confronto com os demais elementos de prova.

A exigência de assinatura de próprio punho no testamento particular traz consigo uma presunção de que aquela é a real vontade do testador, mas trata-se de presunção relativa. Admite-se, excepcionalmente, a prova de que, mesmo ausente a assinatura nos moldes legais, o documento retrata a vontade autêntica de quem testou.

O contexto do caso e os limites da flexibilização

No caso julgado, o testamento foi lavrado a rogo, apenas com a impressão digital da testadora, que sofria limitações físicas mas não tinha qualquer restrição cognitiva. Como não havia dúvida sobre sua manifestação de última vontade, o STJ afastou a alegação de violação ao art. 1.876, § 2º, do Código Civil.

A decisão também reflete uma leitura do direito civil à luz da realidade contemporânea, em que as pessoas se identificam por senhas, certificações digitais e biometria, e não apenas pela assinatura manuscrita. Ainda assim, a relativização das formalidades é excepcional e os tribunais examinam caso a caso se a vontade do testador está suficientemente comprovada.

O que dizem os tribunais

Informativo 667 do STJ

Testamento particular escrito por meio mecânico. Ausência de assinatura de próprio punho do testador. Aposição de sua impressão digital. Validade do testamento. Violação do art. 1.876, § 2º, do Código Civil. Inocorrência. Observância da real vontade do testador. É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficien…”Ler na íntegra

Testamento particular escrito por meio mecânico. Ausência de assinatura de próprio punho do testador. Aposição de sua impressão digital. Validade do testamento. Violação do art. 1.876, § 2º, do Código Civil. Inocorrência. Observância da real vontade do testador. É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser verificada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto à vontade do testador. Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante. A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum , admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador. É preciso, pois, repensar o direito civil codificado à luz da nossa atual realidade social, sob pena de se conferirem soluções jurídicas inexequíveis, inviáveis ou simplesmente ultrapassadas pelos problemas trazidos pela sociedade contemporânea. No caso, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e de o testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva.

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