Informativo 664 do STJ · Lei 8.009
“A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a proteção do bem de família pela Lei 8.009/1990 gera impenhorabilidade, mas não inalienabilidade: o proprietário pode dispor livremente do imóvel, inclusive dando-o em alienação fiduciária como garantia de mútuo, quando não há vício de consentimento.
A decisão distingue duas figuras. O bem de família voluntário ou convencional, instituído por ato do proprietário registrado no cartório imobiliário (arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil), gera impenhorabilidade e inalienabilidade, restringindo a comerciabilidade do imóvel.
Já o bem de família legal, protegido automaticamente pela Lei n. 8.009/1990, gera apenas impenhorabilidade: o imóvel não responde por dívidas civis, trabalhistas, comerciais, fiscais ou previdenciárias, mas nada impede que o titular o aliene ou o ofereça em garantia por vontade própria.
Como a proteção legal não retira do proprietário o poder de disposição, é válida a cláusula de alienação fiduciária sobre imóvel de moradia em contrato de mútuo, ao menos quando não há alegação de vício de consentimento do beneficiário da proteção. Quem dá o imóvel em garantia assume as consequências dessa escolha.
O STJ também adverte que o uso abusivo da proteção do bem de família, em violação à boa-fé objetiva, não é tolerado: quem exerce o direito em desconformidade com o ordenamento pode perder o benefício.
Quem oferece o imóvel residencial em alienação fiduciária para obter empréstimo não pode, depois, invocar a impenhorabilidade do bem de família para impedir a execução da garantia livremente pactuada, em regra. Alegações de vício de consentimento ou circunstâncias excepcionais são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.”
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