Por que a maioridade não é o marco automático
A regra geral do STJ para prescrição é a teoria objetiva da actio nata: o prazo corre da data da violação do direito (art. 189 do CC/2002). Em situações peculiares, porém, nas quais a vítima não tem plena consciência do dano nem de sua extensão, a Corte adota a teoria subjetiva, elegendo a data da ciência como termo inicial.
O abuso sexual infantil é justamente uma dessas situações. O trauma pode permanecer latente por anos ou décadas e se manifestar apenas diante de eventos específicos da vida, como gravidez, nascimento de um filho ou relacionamentos íntimos. Exigir que a vítima ajuíze a ação no exíguo prazo de três anos após a maioridade (art. 206, § 3º, V, do CC/2002) seria desarrazoado.
A complexidade do trauma e o convívio com o agressor
O STJ destacou que, aos 21 anos, a vítima pode ainda não ter total consciência do dano sofrido e de suas consequências. Além disso, é comum que o agressor seja membro da família (pai, padrasto ou parente próximo), e o convívio direto com ele acrescenta uma camada de dificuldade para reconhecer e processar o abuso.
Por isso, no caso julgado, a Corte afastou a decisão que contava o prazo da maioridade e determinou que se dê à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso, para só então fixar o termo inicial da prescrição.
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