JurisprudênciaIA

Qual é o prazo de prescrição para o inquilino cobrar a devolução da caução do aluguel?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Três anos. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação prescreve no prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, aplicável aos aluguéis de prédios urbanos e rústicos, pois a caução é acessório que segue o prazo do contrato principal.

Por que se aplica o prazo de três anos

O Código Civil prevê um prazo geral de dez anos (art. 205), aplicável apenas subsidiariamente, e prazos especiais no art. 206. Entre os especiais está o de três anos para pretensões relativas a aluguéis de prédios urbanos e rústicos (art. 206, § 3º, I).

A caução é uma das garantias admitidas no contrato de locação e, como acessório, segue a sorte do principal pelo princípio da gravitação jurídica. Sendo trienal o prazo da pretensão ligada à locação, o mesmo prazo alcança o pedido de devolução da caução.

O reforço pelo enriquecimento sem causa

O STJ acrescentou que, mesmo se afastada a incidência da regra dos aluguéis, o prazo continuaria sendo de três anos, pois a pretensão poderia ser enquadrada como ressarcimento de enriquecimento sem causa, hipótese igualmente sujeita ao prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).

Vale lembrar que, quando prestada em dinheiro, a caução não pode exceder três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança, revertendo ao locatário as vantagens do depósito no momento do levantamento.

O que isso significa na prática

O inquilino que deixou o imóvel e não recebeu a caução de volta deve agir dentro de três anos, sob pena de prescrição. A definição do termo inicial da contagem e eventuais descontos por débitos locatícios são questões examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 725 do STJ

Contrato de Locação. Restituição de caução. Prazo prescricional trienal. Art. 206, § 3º, I, do Código Civil. É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação. Inicialmente cumpre salientar que, quanto aos prazos prescricionais, destaca-se que podem ser gerais ou especiais, isto é, o art. 205 do Código Civil prevê o prazo geral de 10 (dez) anos, enquanto o art. 206 daquele mesmo diploma estabelece os prazos especiais, o que implica dizer que o prazo decenal é aplicado de forma subsidiária, quando não incidir nenhum dos prazos específicos. Diante disso, importante destacar que o art. 206, § 3º, I, do Código Civil prevê a prescrição …”Ler na íntegra

Contrato de Locação. Restituição de caução. Prazo prescricional trienal. Art. 206, § 3º, I, do Código Civil. É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação. Inicialmente cumpre salientar que, quanto aos prazos prescricionais, destaca-se que podem ser gerais ou especiais, isto é, o art. 205 do Código Civil prevê o prazo geral de 10 (dez) anos, enquanto o art. 206 daquele mesmo diploma estabelece os prazos especiais, o que implica dizer que o prazo decenal é aplicado de forma subsidiária, quando não incidir nenhum dos prazos específicos. Diante disso, importante destacar que o art. 206, § 3º, I, do Código Civil prevê a prescrição de 3 (três) anos para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos. Acerca do contrato de locação, oportuno salientar que ele poderá possuir algumas modalidades de garantia, conforme prevê o art. 37, I, da Lei n. 8.425/1991, sendo que, entre elas está a caução, a qual poderá ser em bens móveis ou imóveis. Quando a caução for em dinheiro, não poderá exceder o equivalente a 3 (três) meses de aluguel e deverá ser depositada em caderneta de poupança, revertendo-se em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva (art. 38, § 2º, da Lei n. 8.425/1991). Em face disso, não há dúvidas que a caução é uma garantia prestada ao contrato de locação, constituindo-se, portanto, um acessório ao contrato principal, impondo-se a aplicação do mesmo prazo prescricional a ambos, e, em observância ao princípio da gravitação jurídica, o acessório deve seguir a sorte do principal, isto é, a aplicação do prazo trienal à pretensão de restituição da caução decorre da incidência do art. 206, § 3º, I, do Código Civil ao contrato de locação. Ainda que se afaste a aplicação do inciso I do § 3º do art. 206 do Código Civil, o prazo trienal subsistiria, haja vista que a pretensão seria de ressarcimento de enriquecimento sem causa, disposto no inciso IV daquele mesmo dispositivo legal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/05/2026

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Acórdão

j. 11/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que procedesse ao reexame da controvérsia, à luz da Lei n. 8.009/1990, quanto ao preenchimento d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 11/05/2026

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RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). POSSIBILIDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 8.245/91. PRAZO DE SESSENTA DIAS. NATUREZA NÃO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. RESCISÃO POR CULPA DA LOCADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇ…

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Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/04/2026

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