Resposta rápida
Sim. O STJ definiu, em informativo de jurisprudência, que na ação revisional de locação comercial o reajuste do aluguel deve refletir o valor patrimonial atual do imóvel, incluindo benfeitorias e acessões realizadas pelo próprio locatário, desde que autorizadas pelo locador. A revisão busca ajustar o aluguel ao preço de mercado, e as obras integram esse valor.
A lógica da decisão
A ação revisional, prevista no art. 19 da Lei do Inquilinato, serve para ajustar o aluguel ao preço de mercado quando locador e locatário não chegam a acordo. O STJ entendeu que essa análise não se limita às características originais do imóvel na época da contratação nem a fatores externos, como a valorização da região: todas as circunstâncias que afetam o preço de mercado devem ser consideradas, inclusive edificações feitas durante o contrato.
Havia divergência interna no tribunal, pois uma turma havia decidido que a revisional deveria considerar apenas o imóvel em seu estado originário. Prevaleceu a posição contrária: como a acessão se incorpora ao imóvel, que sempre pertenceu ao locador, a valorização dela decorrente repercute no aluguel, ainda que o investimento tenha sido do locatário.
O papel da negociação entre as partes
Nada impede que locador e locatário disponham livremente sobre o assunto no contrato: podem descontar os gastos da obra do aluguel por certo período, prever indenização ao final do contrato ou até renunciar a qualquer compensação. A intervenção judicial só entra em cena quando falta consenso.
Na prática, o locatário que constrói no imóvel alugado com autorização do locador deve considerar que a obra pode elevar o próprio aluguel em futura revisional. A apuração do valor de mercado costuma exigir perícia, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada contrato caso a caso.
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