Informativo 722 do STJ
“Na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não necessariamente. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, mesmo na perda total do bem a indenização só corresponde ao valor integral da apólice se o valor do bem segurado, no momento do sinistro, não for inferior a esse montante. Vale o princípio indenitário: o seguro repõe o prejuízo efetivo, sem gerar lucro para o segurado.
No seguro de dano, a indenização deve corresponder ao prejuízo real do interesse segurado, apurado normalmente por perícia. O valor da apólice funciona como primeiro teto: a garantia contratada não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da contratação, conforme o art. 778 do Código Civil.
O art. 781 do Código Civil acrescentou um segundo limite: o valor da coisa segurada aferido no momento do sinistro. Se o bem se desvalorizou entre a contratação e o incêndio, é esse valor menor que baliza a indenização, mesmo em caso de perda total. A regra existe justamente porque a expressão econômica do bem pode variar ao longo do tempo.
O empresário que contrata seguro contra incêndio não deve presumir que receberá automaticamente o valor cheio da apólice em caso de destruição total. A seguradora pode demonstrar, por perícia, que o bem valia menos na data do sinistro, e a indenização será limitada a esse valor.
Por outro lado, se o valor do bem no momento do sinistro for igual ou superior ao da apólice, a indenização pela perda total tende a alcançar o montante integral contratado. A apuração é técnica e os tribunais examinam a prova pericial de cada caso.
“Na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.”
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Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 22/06/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento ao recurso da seguradora.2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da apólice.3. Na sentença, o Juízo de primeiro …
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Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/04/2026
RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DOS RISCOS. COBERTURA PROPORCIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA EM APÓLICE. TABELA CONTRATUAL VINCULADA AOS PARÂMETROS DA SUSEP. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. INAPLICABILIDADE PARA CRIAÇÃO DE COBERTURA NÃO CONTRATADA. INVALIDEZ TOTAL PARA ATIVIDADE MILITAR. …
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