A Lei de Abuso de Autoridade não definiu o que é dia
A Constituição só admite busca domiciliar por ordem judicial durante o dia, e o art. 245 do CPP repete a regra. Com a Lei 13.869/2019, que criminalizou o cumprimento de mandado entre 21h e 5h, surgiu a tese de que o legislador teria definido como dia todo o período entre 5h e 21h.
O STJ rejeitou essa leitura: a lei apenas criminalizou a violação mais grave do domicílio, sem regulamentar os conceitos de dia e de noite. O fato de a diligência fora do horário proibido não ser crime não significa que ela seja lícita e válida para todos os fins.
Ilegalidade sem crime: dois planos distintos
A consequência prática é a separação de dois planos: o penal (responsabilização do agente por abuso de autoridade, restrita ao intervalo de 21h às 5h) e o processual (validade da prova). Se ainda for noite, mesmo depois das 5h ou antes das 21h, a busca é ilegal e a diligência fica sujeita à sanção de nulidade.
O informativo ainda menciona decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido de que invasões domiciliares noturnas só se justificam em situações absolutamente excepcionais, previstas em lei de forma clara e com motivação reforçada.
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