JurisprudênciaIA

O foro por prerrogativa de função no STJ continua após o agente deixar o cargo para crimes cometidos na função?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Em questão de ordem noticiada em informativo, o STJ fixou que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal comecem depois da saída e mesmo que a instrução já tenha sido encerrada na origem.

O alcance das teses fixadas

Seguindo o que o STF decidiu no HC 232.627/DF e no Inq 4.787 AgR-QO/ES, o STJ assentou duas teses: a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste após o afastamento do titular, mesmo que a persecução penal só se inicie depois; e a competência se desloca ao tribunal respectivo ainda que a instrução tenha sido encerrada ou já exista sentença condenatória no juízo de origem.

O entendimento não distingue cargos eletivos de cargos vitalícios e tem aplicação imediata a todos os processos em curso.

Limites: só crimes ligados ao cargo e às funções

O foro especial não é privilégio pessoal: destina-se a assegurar a independência no exercício de cargos de especial importância. Por isso, a regra vale apenas para crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas.

Crimes sem relação com a função não atraem o foro especial. O próprio STJ ressalvou que a palavra final sobre a matéria constitucional é do STF, que ainda examinava embargos sobre a extensão do julgado quando a questão de ordem foi resolvida.

O que isso significa na prática

Processos contra ex-autoridades por crimes funcionais devem ser remetidos ao tribunal competente pelo foro, mesmo em fase avançada, o que pode deslocar ações já sentenciadas em primeiro grau. A verificação do vínculo entre o crime e a função é feita caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 888 do STJ

1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.

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