O alcance das teses fixadas
Seguindo o que o STF decidiu no HC 232.627/DF e no Inq 4.787 AgR-QO/ES, o STJ assentou duas teses: a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste após o afastamento do titular, mesmo que a persecução penal só se inicie depois; e a competência se desloca ao tribunal respectivo ainda que a instrução tenha sido encerrada ou já exista sentença condenatória no juízo de origem.
O entendimento não distingue cargos eletivos de cargos vitalícios e tem aplicação imediata a todos os processos em curso.
Limites: só crimes ligados ao cargo e às funções
O foro especial não é privilégio pessoal: destina-se a assegurar a independência no exercício de cargos de especial importância. Por isso, a regra vale apenas para crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas.
Crimes sem relação com a função não atraem o foro especial. O próprio STJ ressalvou que a palavra final sobre a matéria constitucional é do STF, que ainda examinava embargos sobre a extensão do julgado quando a questão de ordem foi resolvida.
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