Direito subjetivo do advogado, não discricionariedade do juiz
O STJ afastou o entendimento de que a expressão 'até 20% dos bens bloqueados' daria ao magistrado margem para liberar percentual menor conforme sua avaliação de razoabilidade. O valor e a forma de pagamento dos honorários integram a autonomia privada do contrato entre cliente e advogado, e não cabe ao juiz redefini-los.
O estágio inicial das investigações também não impede a liberação: se o contrato prevê pagamento integral no início da persecução penal, essa escolha pertence aos contratantes.
O teto de 20% e a exceção da fraude
Se os honorários contratados forem inferiores a 20% do patrimônio constrito, a liberação deve ser integral. Se superarem esse percentual, a liberação fica limitada aos 20%, para preservar interesses como a reparação da vítima e a restituição de bens ilicitamente obtidos.
A única hipótese em que o juiz pode liberar menos do que o contratado é a existência de indícios concretos de fraude, ou seja, de articulação entre cliente e advogado para fixar honorários fictícios e contornar o bloqueio. Nesse caso, a decisão deve ser fundamentada.
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