Por que o ônus é do credor fiduciário
No procedimento do Decreto-Lei 911/1969, retomado o veículo, a venda do bem (judicial ou extrajudicial) é obrigação imposta por lei ao credor, que deve aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas de cobrança. Com a Lei 13.043/2014, o art. 2º do decreto passou a prever expressamente o dever do proprietário fiduciário de prestar contas e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
O STJ concluiu que essa administração de interesse alheio recai sobre quem retomou o bem e promoveu a venda. Não faz sentido exigir do devedor a prestação de contas de operação que ele não conduziu.
O que isso significa na prática
O devedor que perdeu o veículo em busca e apreensão tem direito a saber por quanto o bem foi vendido, quais despesas foram abatidas e se sobrou saldo a receber. Se o credor não comprova a alienação e o preço, não pode simplesmente imputar ao devedor a tarefa de apurar esses valores.
Na cobrança de eventual saldo devedor remanescente ou na entrega de sobra ao devedor, os tribunais examinam caso a caso a documentação da venda apresentada pelo credor. A ausência dessa prova costuma pesar contra a instituição financeira.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência