JurisprudênciaIA

Na busca e apreensão do veículo, quem deve provar a venda do bem e o valor obtido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O credor fiduciário, em geral o banco. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, após consolidar a propriedade do veículo pela mora do devedor, cabe ao credor comprovar a venda do bem e o valor obtido com a alienação. O devedor não tem como prestar contas de uma venda que não realizou.

Por que o ônus é do credor fiduciário

No procedimento do Decreto-Lei 911/1969, retomado o veículo, a venda do bem (judicial ou extrajudicial) é obrigação imposta por lei ao credor, que deve aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas de cobrança. Com a Lei 13.043/2014, o art. 2º do decreto passou a prever expressamente o dever do proprietário fiduciário de prestar contas e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

O STJ concluiu que essa administração de interesse alheio recai sobre quem retomou o bem e promoveu a venda. Não faz sentido exigir do devedor a prestação de contas de operação que ele não conduziu.

O que isso significa na prática

O devedor que perdeu o veículo em busca e apreensão tem direito a saber por quanto o bem foi vendido, quais despesas foram abatidas e se sobrou saldo a receber. Se o credor não comprova a alienação e o preço, não pode simplesmente imputar ao devedor a tarefa de apurar esses valores.

Na cobrança de eventual saldo devedor remanescente ou na entrega de sobra ao devedor, os tribunais examinam caso a caso a documentação da venda apresentada pelo credor. A ausência dessa prova costuma pesar contra a instituição financeira.

O que dizem os tribunais

Informativo 769 do STJ

No procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto n. 911/1969, compete ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

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