Súmula 609 do STF
“É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 609 do STF estabelece que a ação penal por crime de sonegação fiscal é pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem depender de queixa da vítima nem de representação de quem quer que seja, bastando os elementos que indiquem a prática do crime.
Nos crimes de ação pública incondicionada, a persecução penal não depende de manifestação de vontade de terceiros. O Ministério Público atua de ofício: recebendo notícia do fato e havendo justa causa, oferece a denúncia independentemente de queixa do ofendido ou de representação de autoridade.
A súmula afastou a interpretação de que a apuração da sonegação fiscal exigiria alguma condição de procedibilidade ligada à administração tributária. A titularidade da ação é exclusiva do Ministério Público e seu exercício não está condicionado.
Quem responde por sonegação fiscal não pode alegar falta de queixa ou de representação como vício da ação penal, pois a súmula fecha essa porta. Outras discussões, como a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário em determinados crimes fiscais, envolvem questões distintas e dependem do caso concreto, examinadas pelos tribunais à luz de cada situação.
“É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.”
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