Resposta rápida
Em regra, sim, mas com uma exceção importante. O STF fixou no Tema 555 que, se o EPI realmente neutraliza o agente nocivo, não há direito à aposentadoria especial. Para ruído acima dos limites de tolerância, porém, a declaração de eficácia do EPI no PPP não afasta o tempo especial.
A regra geral: EPI eficaz afasta o tempo especial
A aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva do trabalhador a agente nocivo à saúde. Se o Equipamento de Proteção Individual é realmente capaz de neutralizar essa nocividade, desaparece o fundamento constitucional do benefício, pois deixa de existir a exposição que a aposentadoria especial visa compensar.
O ponto sensível está na palavra realmente: a neutralização precisa ser efetiva, e não apenas declarada. A mera entrega do equipamento ou o registro formal de fornecimento não bastam por si sós, e a eficácia concreta do EPI costuma ser objeto de prova, inclusive pericial, examinada caso a caso pelos tribunais.
A exceção do ruído
Para o agente ruído, o STF criou tratamento distinto. Quando o trabalhador fica exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de que o EPI é eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial.
A lógica é que a proteção auditiva não elimina todos os efeitos nocivos do ruído intenso sobre o organismo. Assim, comprovada a exposição acima dos limites, o período segue contando como especial, ainda que o PPP aponte EPI eficaz.
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