JurisprudênciaIA

Como é calculada a indenização por atraso na entrega do apartamento na planta?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Pelo Tema 996 do STJ, firmado para contratos do Minha Casa, Minha Vida, a indenização por atraso na entrega corresponde a um aluguel mensal, calculado pelo valor locatício de imóvel semelhante, devido do fim do prazo contratual (incluída a tolerância) até a entrega da posse ao comprador, cujo prejuízo é presumido.

Como funciona o cálculo do aluguel mensal

A tese estabelece que, descumprido o prazo de entrega, computado o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido: ele foi injustamente privado do uso do bem. A reparação toma a forma de aluguel mensal, apurado com base no valor locatício de imóvel assemelhado ao adquirido.

O termo final da indenização é a data em que a posse direta da unidade é disponibilizada ao adquirente. Na prática, o valor mensal costuma ser apurado por avaliação do mercado de locação da região, e os tribunais examinam caso a caso os parâmetros adotados.

Outras consequências do atraso

Além do aluguel indenizatório, a tese veda a cobrança de juros de obra, ou encargo equivalente, após o prazo contratual de entrega das chaves, incluída a tolerância. Cobranças desse tipo no período de atraso são ilícitas.

O atraso também interrompe a correção do saldo devedor por indexador setorial da construção civil, que deve ser substituído pelo IPCA, salvo se este for mais gravoso ao consumidor. E o contrato deve prever prazo certo de entrega, que não pode ficar vinculado ao financiamento ou a outro negócio, admitido apenas o acréscimo da tolerância.

Alcance da tese

As teses foram firmadas para promessas de compra e venda de imóvel na planta no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para determinadas faixas de renda. A aplicação a contratos fora desse contexto depende do caso concreto e da jurisprudência aplicável a cada situação.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 996 (STJ) · REsp 1729593/SP

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consisten…”Ler na íntegra

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 15/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES (ALUGUÉIS). TEMA 970/STJ. SÚMULA 83/STJ. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 25/05/2026

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.1. Para fins de recurso especial, é imprescindível o prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não bastando a mera suscitação da questão pela parte se o Tribunal de origem não a t…

Acórdão

j. 18/05/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS E BANCÁRIOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. PREJUÍZO PRESUMIDO. TEMA REPETITIVO N. 996/STJ. RE…

Acórdão

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. SÚMULAS Nº 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Tribunal estadual em demanda decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, com condenação da promitente vend…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/04/2026

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