Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 1122 que as concessionárias de rodovias respondem objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos danos de acidentes causados pela presença de animais domésticos na pista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Concessões. Basta provar o acidente, o dano e o nexo com o animal na via.
O que é a responsabilidade objetiva da concessionária
Responsabilidade objetiva significa que a vítima não precisa provar negligência da concessionária, como falha na fiscalização ou nas cercas. Demonstrado que o acidente decorreu da presença de animal doméstico na pista de rolamento, surge o dever de indenizar, com fundamento no CDC e na Lei das Concessões.
A lógica é que quem explora a rodovia mediante pedágio assume o dever de mantê-la segura para os usuários, e a presença de animais na pista representa falha na prestação desse serviço.
Limites e pontos de atenção
A tese trata de animais domésticos, como cavalos, bois e cachorros, na pista de rolamento de rodovias concedidas. Situações envolvendo outros cenários dependem do caso concreto e não estão automaticamente abrangidas pelo enunciado.
Na prática, é essencial documentar o acidente: boletim de ocorrência, fotos do animal e do local, comprovante de pedágio e orçamentos dos danos. Os tribunais examinam caso a caso a prova do nexo causal e a extensão dos prejuízos materiais e eventuais danos morais.
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