Tema Repetitivo 1156 (STJ) · REsp 1962275/GO
“O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa .”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra é preciso provar. O STJ fixou no Tema 1156 que o simples descumprimento do prazo legal para prestação de serviço bancário, como o tempo máximo de espera na fila, não gera por si só dano moral presumido. A indenização depende da demonstração de prejuízo concreto, avaliada caso a caso.
Diversas leis municipais e estaduais fixam tempo máximo de espera em filas de banco. A tese estabelece que a mera violação desse prazo, isoladamente, não configura dano moral in re ipsa, ou seja, não gera indenização automática, sem prova do prejuízo.
O fundamento é a distinção entre o descumprimento de norma administrativa e a efetiva lesão a direito da personalidade. A infração à lei da fila pode gerar sanções ao banco na esfera administrativa, mas a reparação civil ao consumidor exige mais do que o simples estouro do prazo.
A tese não fecha a porta para a indenização: ela afasta apenas a presunção do dano. Se a espera excessiva vier acompanhada de circunstâncias que agravem a situação, com transtornos concretos que ultrapassem o mero aborrecimento, o dano moral pode ser reconhecido.
Por isso, quem pretende buscar reparação deve documentar o episódio e as consequências efetivas da espera. Os tribunais examinam caso a caso se o conjunto de circunstâncias caracteriza ofensa indenizável ou simples dissabor cotidiano.
“O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa .”
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