Súmula 7 do TST
“A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Pela Súmula 7 do TST, a indenização pelas férias não concedidas no tempo oportuno é calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação trabalhista ou, se o contrato já terminou, na remuneração da data da extinção do contrato. Não se usa o salário da época em que as férias deveriam ter sido concedidas.
A súmula define o parâmetro temporal do cálculo: vale a remuneração atual, e não a histórica. Se o contrato está em vigor quando o empregado ajuíza a reclamação, a base é a remuneração devida na época da reclamação. Se o contrato já foi extinto, a base é a remuneração da data da extinção.
O critério favorece o trabalhador em cenários de evolução salarial, pois evita que a indenização seja calculada sobre valores defasados do período em que as férias deveriam ter sido concedidas.
Ao formular ou conferir o cálculo da indenização de férias vencidas e não concedidas, o ponto de partida é identificar o momento correto: reclamação em contrato vigente ou extinção do contrato. A composição exata da remuneração para esse fim, incluindo parcelas variáveis, é questão que os tribunais examinam caso a caso.
Vale notar que a súmula consta como alterada, de modo que convém verificar a redação vigente e a jurisprudência atual antes de aplicá-la a uma situação concreta.
“A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.”
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5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 06/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO …
3ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 27/06/2025
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5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO R…
5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 14/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIASREGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatada potencial violação dos arts . 137 e 145 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓR…
5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 07/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada potencial violação dos arts. 137 e 145 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL P…
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