Súmula 12 do TST
“As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. Conforme a Súmula 12 do TST, as anotações feitas pelo empregador na carteira de trabalho geram presunção apenas relativa (juris tantum), e não absoluta. Isso significa que o conteúdo anotado é tido como verdadeiro até prova em contrário, podendo ser contestado tanto pelo empregado quanto pelo empregador com outras provas.
A distinção técnica está no tipo de presunção. Se fosse juris et de jure (absoluta), o que consta da carteira não admitiria questionamento. A súmula afasta essa leitura: a presunção é juris tantum, ou seja, relativa, e cede diante de prova em sentido contrário.
Assim, dados como salário, função e datas de admissão e saída anotados na CTPS valem como ponto de partida, mas não encerram a discussão. Quem alega que a realidade era diversa do registro pode demonstrá-lo por outros meios de prova.
Para o empregado, a súmula permite provar, por exemplo, que o salário real era superior ao anotado ou que o vínculo começou antes da data registrada. Para o empregador, também abre a possibilidade de demonstrar eventual erro na anotação, embora a jurisprudência costume avaliar com rigor a prova contra o próprio registro que ele fez.
A força da prova contrária é examinada caso a caso pelos tribunais, considerando documentos, testemunhas e demais elementos dos autos. A anotação define quem carrega o ônus de desconstituí-la, não o resultado final da controvérsia.
“As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".”
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