Súmula 199 do STF
“O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Pela média do período aquisitivo. A Súmula 199 do STF fixou que o salário das férias do empregado horista corresponde à média das horas do período aquisitivo, não podendo o resultado ser inferior ao salário mínimo. A regra evita que a variação da jornada prejudique o trabalhador no momento das férias.
O empregado horista recebe conforme as horas efetivamente trabalhadas, o que faz sua remuneração variar de mês a mês. Para calcular as férias, não se toma um mês isolado, que poderia ser atipicamente baixo ou alto: apura-se a média do período aquisitivo, ou seja, dos doze meses que geraram o direito às férias.
A súmula acrescenta um piso de proteção: qualquer que seja o resultado da média, o salário das férias não pode ficar abaixo do salário mínimo.
O empregador deve levantar as horas trabalhadas ao longo do período aquisitivo e aplicar a média para remunerar as férias, em vez de usar apenas o último mês. Pagamentos calculados sobre mês de movimento reduzido tendem a gerar diferenças em favor do empregado.
A apuração concreta da média, a inclusão de parcelas variáveis e os reflexos de adicionais no cálculo dependem da situação de cada contrato, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
“O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.”
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Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 25/08/2025
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS PERCEBIDAS PELO EMPREGADO, BEM COMO DE SUA HABITUALIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. RECURSO AO STF. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSS…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 24/06/2025
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Terço constitucional de férias. Servidor público militar. Aplicação do Tema 1.241 da Repercussão Geral. Esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente Reclamação, na qual o reclamante suscitou violação ao entendimento firmado po…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 16/06/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Terço constitucional de férias. Servidor público militar. Aplicação do Tema 1.241 da Repercussão Geral. Esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente Reclamação, na qual o reclamante suscitou violação ao entendimento firmado po…
Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 05/06/2025
EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Dispositivos da lei n. 1.729/68 do município de são bernardo do campo. Restrição do direito às férias dos servidores públicos municipais que tenham se afastado por licença médica por mais de trinta dias. Inconstitucionalidade material. Reafirmação do entendimento fixado no tema 221 de repercussão geral. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente pr…
Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 26/05/2025
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Dispositivos da lei n. 1.729/68 do município de são bernardo do campo. Restrição do direito às férias dos servidores públicos municipais que tenham se afastado por licença médica por mais de trinta dias. Inconstitucionalidade material. Reafirmação do entendimento fixado no tema 221 de repercussão geral. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente pr…
Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 09/05/2025
EMENTA: Direito administrativo. Recurso extraordinário. Servidor público do magistério. Base de cálculo para terço de férias. Matéria Infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal de Minas Gerais, que condenou o Estado a pagar o terço constitucional de férias de servidor do magistério tendo como referência 60 (sessenta) dias de remuneração - 30 (trinta) dias de férias e 30 (trinta) dias de recesso escolar. II. Questão em disc…
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