Súmula 199 do STF
“O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Pela média do período aquisitivo. A Súmula 199 do STF fixou que o salário das férias do empregado horista corresponde à média das horas do período aquisitivo, não podendo o resultado ser inferior ao salário mínimo. A regra evita que a variação da jornada prejudique o trabalhador no momento das férias.
O empregado horista recebe conforme as horas efetivamente trabalhadas, o que faz sua remuneração variar de mês a mês. Para calcular as férias, não se toma um mês isolado, que poderia ser atipicamente baixo ou alto: apura-se a média do período aquisitivo, ou seja, dos doze meses que geraram o direito às férias.
A súmula acrescenta um piso de proteção: qualquer que seja o resultado da média, o salário das férias não pode ficar abaixo do salário mínimo.
O empregador deve levantar as horas trabalhadas ao longo do período aquisitivo e aplicar a média para remunerar as férias, em vez de usar apenas o último mês. Pagamentos calculados sobre mês de movimento reduzido tendem a gerar diferenças em favor do empregado.
A apuração concreta da média, a inclusão de parcelas variáveis e os reflexos de adicionais no cálculo dependem da situação de cada contrato, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
“O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.”
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