Súmula 197 do STF
“O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Segundo a Súmula 197 do STF, o empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. Sem esse procedimento prévio, a dispensa não é válida, pois a garantia protege o exercício da atividade sindical contra demissões arbitrárias do empregador.
O entendimento consolidado impõe uma condição formal para a dispensa do empregado que exerce representação sindical: a instauração de inquérito destinado a apurar a falta grave. O empregador não pode simplesmente demitir e discutir depois; a apuração da falta em procedimento próprio é pressuposto da própria despedida.
Essa exigência decorre da estabilidade ligada à função sindical. A garantia não protege a pessoa do empregado em si, mas a liberdade de atuação sindical, evitando que a demissão seja usada como retaliação contra quem representa a categoria.
Se o empregador dispensa o representante sindical sem o inquérito, a demissão tende a ser considerada inválida, com as consequências que os tribunais examinam caso a caso, como a reintegração ou indenização correspondente. A existência de justa causa, por si só, não substitui o procedimento.
Por outro lado, a garantia não é absoluta: comprovada a falta grave no inquérito, a despedida é possível. O alcance da proteção em situações específicas, como o período exato da estabilidade, depende do caso concreto e da legislação aplicável.
“O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.”
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