Súmula 13 do TST
“O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. Conforme a Súmula 13 do TST, o simples pagamento dos salários atrasados em audiência não afasta a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. A quitação tardia não apaga o descumprimento já ocorrido, e o empregado pode manter o pedido de rescisão indireta fundado no atraso.
A mora salarial se configura quando o empregador deixa de pagar os salários no tempo devido. Esse descumprimento é um fato consumado: pagar depois, já no curso do processo, não desfaz a falta contratual que motivou a reclamação.
O entendimento evita que o empregador use o atraso como estratégia, retendo salários e quitando apenas quando acionado na Justiça. Se o pagamento em audiência bastasse para afastar a mora, a garantia do salário em dia perderia efetividade.
O empregado que pede rescisão indireta por mora salarial não perde o direito só porque o empregador quitou os atrasados na audiência. O juiz pode reconhecer a falta grave patronal e decretar a rescisão com as verbas correspondentes.
Isso não significa que todo atraso gere automaticamente a rescisão indireta: a gravidade da mora e as circunstâncias do caso são examinadas pelos tribunais caso a caso. A súmula apenas afasta a tese de que a quitação tardia, por si só, elimina a falta.
“O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.”
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1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 22/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Segundo o Tribunal Regional, a rescisão indireta do contrato de trabalho restou configurada porque a primeira reclamada descumpriu algumas obrigações contratuais, tais como atraso no pagamento de salários, no fornecimento do auxílio-alimentação e no recolhimento dos depósitos do FGTS, cancelamento do plano de saúde UNIME…
2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 16/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. TÉRMINO DO CONTRATO. DATA RECONHECIDA EM JUÍZO. O TRT indeferiu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias sob o entendimento de que a condenação fugiria dos termos e limites do pedido inicial. No recurso de revista, o reclamante indica apenas ofensa ao art. 7º, I, da CF, que versa sobre o direito do trabalhador à “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa…
6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA 126 DO TST. O Regional manteve a sentença que afastou a falta grave por abandono de emprego por entender que “ a 1ª reclamada não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos requisitos necessários para a configuração do abandono de emprego, uma vez que não produziu nenhuma prova acerca da matéria, apta a demonstrar qu…
3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 17/09/2025
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1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 02/04/2025
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