Resposta rápida
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, previsto no art. 290 do CPC, dispensa a citação ou intimação do réu. Basta constatar a ausência do preparo e a inércia do autor após ser intimado, na pessoa do advogado, para regularizá-lo em quinze dias.
Como funciona o cancelamento da distribuição
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Pela regra do art. 290 do CPC, se a parte autora, intimada na pessoa do seu advogado, não paga as custas e despesas de ingresso em quinze dias, a distribuição do feito é cancelada, o que equivale a um indeferimento da petição inicial por falta de preparo.
Trata-se de extinção do processo sem resolução do mérito, motivada exclusivamente pela conduta do autor, que deixou de cumprir uma exigência que só a ele incumbia.
Por que o réu não precisa ser ouvido
O STJ destacou que, nesse momento inicial, ainda não existe relação processual formada entre autor, juiz e réu: o demandado sequer integra o processo, pois não foi citado. Falar em intimação da outra parte, nessa fase, é tecnicamente impreciso.
Assim, verificada a falta de recolhimento das custas e a inércia do autor depois da intimação para regularizar o preparo, o juiz deve cancelar a distribuição sem ouvir o réu. Para o autor, a consequência prática é a extinção do feito, que em regra não impede a repropositura da ação com o devido recolhimento das custas, observadas as circunstâncias de cada caso.
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