JurisprudênciaIA

Processo pode ser cancelado por falta de pagamento de custas sem citar o réu?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, previsto no art. 290 do CPC, dispensa a citação ou intimação do réu. Basta constatar a ausência do preparo e a inércia do autor após ser intimado, na pessoa do advogado, para regularizá-lo em quinze dias.

Como funciona o cancelamento da distribuição

O recolhimento das custas iniciais é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Pela regra do art. 290 do CPC, se a parte autora, intimada na pessoa do seu advogado, não paga as custas e despesas de ingresso em quinze dias, a distribuição do feito é cancelada, o que equivale a um indeferimento da petição inicial por falta de preparo.

Trata-se de extinção do processo sem resolução do mérito, motivada exclusivamente pela conduta do autor, que deixou de cumprir uma exigência que só a ele incumbia.

Por que o réu não precisa ser ouvido

O STJ destacou que, nesse momento inicial, ainda não existe relação processual formada entre autor, juiz e réu: o demandado sequer integra o processo, pois não foi citado. Falar em intimação da outra parte, nessa fase, é tecnicamente impreciso.

Assim, verificada a falta de recolhimento das custas e a inércia do autor depois da intimação para regularizar o preparo, o juiz deve cancelar a distribuição sem ouvir o réu. Para o autor, a consequência prática é a extinção do feito, que em regra não impede a repropositura da ação com o devido recolhimento das custas, observadas as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 696 do STJ

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE JULGAMENTO DE RECURSOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE A APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins, proferido em apelação, que manteve a sentença de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e negou provimento ao recurso.2. A controvér…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. Razões de decidir1. "O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).II. Dispositivo2. Recurso especial provido.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DE CUSTAS INICIAIS E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que afastou o cancelamento da distribuição por recolhimento intempestivo de custas e determinou o prosseguimento do feito.2. A controvérsia v…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. Razões de decidir1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art…

Acórdão

j. 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FASE AVANÇADA DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão…

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS. NORMA SEM ALCANCE PARA DISPENSAR PREPARO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial que busca afastar a exigência de preparo do apelo nobre.2. O objetivo recursal é definir se o art. 290…

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