Resposta rápida
Sim, em regra. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, protocolar embargos à execução por simples petição nos autos da ação executiva, em vez de distribuí-los por dependência, é vício sanável. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o ato pode ser aproveitado se for tempestivo, atingir sua finalidade e for regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.
Por que o erro não é considerado grosseiro
Os embargos à execução são ação autônoma incidental e, pela regra do art. 914, § 1º, do CPC, devem ser distribuídos por dependência, e não apresentados nos próprios autos da execução. Ainda assim, o STJ entendeu que o protocolo por petição nos autos executivos, dentro do prazo legal de quinze dias, não configura erro grosseiro insuscetível de correção.
O raciocínio é o da instrumentalidade das formas: se a manifestação comunicou de modo inequívoco a intenção de embargar, foi tempestiva e cumpriu sua função essencial de opor resistência à execução, o defeito é apenas procedimental e comporta regularização posterior mediante a distribuição por dependência.
Condições para o aproveitamento do ato
O aproveitamento não é automático nem incondicionado. O entendimento exige que a finalidade essencial do ato tenha sido alcançada, que a regularização ocorra em prazo razoável e que não haja prejuízo ao contraditório, pois o exequente deve tomar conhecimento imediato da oposição.
A solução privilegia a primazia do julgamento de mérito e a efetividade do processo, evitando formalismos excessivos. De todo modo, os tribunais examinam caso a caso se o equívoco foi escusável e se as condições de sanabilidade foram preenchidas, de modo que a via correta continua sendo a distribuição dos embargos por dependência.
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