JurisprudênciaIA

Empresa em recuperação judicial paga multa de 10% e honorários se não quitar crédito extraconcursal no cumprimento de sentença?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo informativo do STJ, o crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, cobrado em cumprimento de sentença, pode ser acrescido da multa de 10% e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 dias, pois esse crédito não se sujeita ao plano de soerguimento.

Por que a recuperação judicial não afasta as penalidades

A recuperação judicial alcança, em regra, os créditos existentes na data do pedido, considerando o momento do fato gerador da obrigação. Créditos extraconcursais ficam fora do plano de soerguimento e, por isso, devem continuar sendo pagos normalmente pela devedora, sem depender das condições negociadas com os credores concursais.

Como a recuperanda não está impedida de pagar voluntariamente créditos extraconcursais cobrados em execuções individuais (observadas as restrições legais de alienação de ativos, como a do art. 66 da Lei 11.101/2005), a ausência de pagamento no prazo legal atrai as consequências ordinárias do cumprimento de sentença: multa de 10% e honorários de 10%.

Quando começa a correr o prazo de 15 dias

De acordo com o entendimento, uma vez recebida a comunicação do juízo da recuperação para depósito da quantia objeto da execução, passa a correr o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC. Só depois de esgotado esse prazo sem pagamento é que incidem as penalidades.

Na prática, a empresa em recuperação não pode usar o processo de soerguimento como escudo para deixar de quitar dívidas que estão fora do plano. Os tribunais examinam caso a caso a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, que é o ponto decisivo para a incidência da multa.

O que dizem os tribunais

Informativo 713 do STJ

O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 30/06/2026

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

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j. 08/06/2026

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Acórdão

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