Informativo 713 do STJ
“O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo informativo do STJ, o crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, cobrado em cumprimento de sentença, pode ser acrescido da multa de 10% e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 dias, pois esse crédito não se sujeita ao plano de soerguimento.
A recuperação judicial alcança, em regra, os créditos existentes na data do pedido, considerando o momento do fato gerador da obrigação. Créditos extraconcursais ficam fora do plano de soerguimento e, por isso, devem continuar sendo pagos normalmente pela devedora, sem depender das condições negociadas com os credores concursais.
Como a recuperanda não está impedida de pagar voluntariamente créditos extraconcursais cobrados em execuções individuais (observadas as restrições legais de alienação de ativos, como a do art. 66 da Lei 11.101/2005), a ausência de pagamento no prazo legal atrai as consequências ordinárias do cumprimento de sentença: multa de 10% e honorários de 10%.
De acordo com o entendimento, uma vez recebida a comunicação do juízo da recuperação para depósito da quantia objeto da execução, passa a correr o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC. Só depois de esgotado esse prazo sem pagamento é que incidem as penalidades.
Na prática, a empresa em recuperação não pode usar o processo de soerguimento como escudo para deixar de quitar dívidas que estão fora do plano. Os tribunais examinam caso a caso a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, que é o ponto decisivo para a incidência da multa.
“O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.”
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