Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ fixou no Tema 1085 que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimo comum em conta-corrente, mesmo usada para receber salário, desde que o cliente tenha autorizado previamente e enquanto essa autorização perdurar. Não se aplica, por analogia, o limite percentual da Lei 10.820/2003, que vale apenas para o consignado em folha.
Por que o limite do consignado não se aplica
A tese distingue duas situações bem diferentes. No empréstimo consignado, o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes de o dinheiro chegar à conta, e o mutuário não pode revogar a autorização; por isso a lei impõe um teto sobre a margem consignável, para proteger a subsistência do trabalhador.
No empréstimo comum com débito em conta-corrente, o desconto é apenas uma forma de pagamento pactuada livremente, que o cliente pode revogar a qualquer tempo. Como o correntista mantém livre acesso e disposição sobre o dinheiro da conta, o STJ entendeu que falta a semelhança que justificaria aplicar por analogia a limitação da lei do consignado.
O papel da autorização do cliente
A licitude do desconto depende de autorização prévia e expressa do titular da conta, dada na contratação do mútuo. Segundo a tese, o débito não incide propriamente sobre o salário, mas sobre o numerário existente na conta, sem individualização da origem dos valores.
Enquanto a autorização estiver em vigor, o banco pode debitar as parcelas; revogada a autorização, o desconto automático deixa de ser possível. Situações concretas de comprometimento excessivo da renda continuam sendo examinadas pelos tribunais caso a caso, mas sem aplicar automaticamente o teto do consignado.
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