Pactuação expressa como requisito central
A súmula condiciona a validade da capitalização em período inferior ao anual à sua pactuação expressa. Isso significa que a cobrança não pode decorrer de prática unilateral do banco: precisa haver previsão no contrato que permita ao cliente identificar que os juros serão capitalizados.
Além da pactuação expressa, o enunciado exige que o contrato tenha sido celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e a partir de 31/3/2000, marco da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001.
Como os tribunais avaliam a previsão contratual
A súmula não define uma fórmula única de redação para considerar a capitalização pactuada, de modo que a suficiência da cláusula é examinada caso a caso pelos tribunais, à luz do texto de cada contrato.
Na prática, a defesa do consumidor nessas discussões costuma se concentrar em demonstrar que o contrato não traz previsão expressa da capitalização, enquanto o banco busca apontar a cláusula ou os elementos contratuais que a evidenciam.
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