Resposta rápida
Sim. O STF decidiu (Informativo 705) que o regime de separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos, no casamento e na união estável, pode ser afastado pela vontade das partes, por escritura pública lavrada em cartório. Se nada for pactuado, continua valendo a separação obrigatória prevista no art. 1.641, II, do Código Civil.
O que mudou com a decisão do STF
Pela letra do art. 1.641, II, do Código Civil, quem casa com mais de 70 anos fica automaticamente submetido à separação obrigatória de bens. O STF, porém, entendeu que essa regra não é impositiva de forma absoluta: os interessados podem, por manifestação de vontade formalizada em escritura pública, escolher regime diverso.
A decisão alcança tanto o casamento quanto a união estável envolvendo pessoas maiores de 70 anos, equiparando as duas situações quanto à possibilidade de escolha do regime patrimonial.
Como funciona na prática
A escolha de outro regime exige forma solene: escritura pública firmada em cartório manifestando a opção do casal. Sem essa providência, aplica-se por padrão a separação obrigatória de bens, que permanece como regra legal supletiva.
Situações concretas, como casamentos celebrados antes da decisão ou pedidos de alteração de regime já vigente, dependem de análise caso a caso, e os tribunais vêm definindo os contornos da aplicação desse entendimento.
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