JurisprudênciaIA

O pai que paga pensão alimentícia pode exigir prestação de contas da mãe que tem a guarda do filho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, segundo esse julgado do STJ (Informativo 673). O alimentante que não detém a guarda não tem interesse processual para exigir da guardiã uma prestação de contas contábil da pensão, pois não é credor de nada: a verba, uma vez paga, integra o patrimônio do filho e é irrepetível. Dúvidas sobre o uso do dinheiro se resolvem por outras vias.

Por que a ação de prestação de contas não serve para esse fim

O STJ entendeu que a ação de exigir contas pressupõe alguém que administra bens alheios e deve apresentar um balanço a quem tem direito de recebê-lo. A pensão alimentícia não segue essa lógica: depois de paga, a verba ingressa definitivamente no patrimônio do alimentando e, pelo princípio da irrepetibilidade, não há devolução, ainda que se discorde da forma de aplicação.

Além disso, avaliar se a pensão foi bem empregada exigiria analisar toda a realidade da família (alimentação, saúde, educação, lazer), e não uma planilha aritmética de gastos. Há presunção de que os valores recebidos foram usados na manutenção do filho e da comunidade familiar.

O que o pai pode fazer se desconfiar do uso da pensão

O julgado não nega o direito de fiscalização do genitor que não tem a guarda, garantido pelos arts. 1.583, § 5º, e 1.589 do Código Civil, sobre educação, saúde e desenvolvimento do filho. O que ele afasta é o uso do rito da prestação de contas para esse controle.

Havendo suspeita de abuso de direito ou má gestão da verba alimentar, o caminho apontado é a ação revisional de alimentos ou a ação de modificação de guarda ou de suspensão do poder familiar, em que o Judiciário avalia concretamente o melhor interesse da criança. Os tribunais examinam essas situações caso a caso.

Atenção: o tema é controvertido

Existem decisões do próprio STJ em sentidos distintos sobre a prestação de contas de pensão alimentícia, de modo que a solução pode variar conforme a turma julgadora e as circunstâncias do caso concreto. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 720 do STJ

Alimentos. Alimentante que não detenha a guarda. Ação de prestação de contas. Ausência de interesse de agir. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando. Conforme estabelecido nos arts. 1.583, § 5º, e 1.589, do CC de 2002, ao genitor que não detém a guarda do filho é garantido o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, como a educação, a saúde física e psicológica, o lazer e o desenvolvimento de modo geral do filho, o que refoge ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas. A possibilidade de se buscar informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação do…”Ler na íntegra

Alimentos. Alimentante que não detenha a guarda. Ação de prestação de contas. Ausência de interesse de agir. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando. Conforme estabelecido nos arts. 1.583, § 5º, e 1.589, do CC de 2002, ao genitor que não detém a guarda do filho é garantido o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, como a educação, a saúde física e psicológica, o lazer e o desenvolvimento de modo geral do filho, o que refoge ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas. A possibilidade de se buscar informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada. O procedimento especial da ação de prestação de contas está previsto nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil de 1973 e nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015, que preveem, nesse caso, apenas a ação de exigir contas. Tal rito faculta àquele que detiver o direito de exigir contas de terceiro ou, ainda, a obrigação de prestá-las, a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou até mesmo de débito. Em outras palavras, a referida ação pode ser proposta por quem deveria receber um balanço da administração de bens alheios, mas não a recebeu, bem como por aquele que as deveria prestar a outrem, porém se negou a fazê-lo. A ação de alimentos apresenta peculiariedades que se dissociam da lógica da ação de prestação de contas. A verba alimentar, uma vez transferida ao alimentante, ingressa definitivamente no patrimônio do alimentando. O detentor da guarda tem, indubitavelmente, o dever de utilizar o montante da melhor forma possível em favor do beneficiário. Contudo, ainda que se discorde da aplicação dos recursos, não há falar em devolução da quantia utilizada pelo credor, ante o princípio da irrepetibilidade que norteia as regras do direito de família, em especial, com relação aos alimentos. Por outro lado, o suposto direito de exigir o adequado emprego dos valores repassados pressuporia a análise da utilização matemática da pensão alimentícia, o que não é plausível. Ademais, seria imprescindível analisar todas as circunstâncias fáticas acerca da qualidade de vida do alimentando, consoante a condição social e econômica da família de forma global, o que não se coaduna com os fundamentos lógicos e jurídicos da ação de prestação de contas. Há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação revisional ou ação de modificação da guarda ou suspensão do poder familiar, quando presente a suspeita de abuso de direito no exercício desse poder. Não se está a negar a possibilidade do abuso do direito (art. 187 do Código Civil de 2002) no Direito de Família, especialmente no que tange ao desvio ou má gestão da verba alimentar destinada à prole. Todavia, existindo a intenção de prejudicar os filhos por meio de temerária administração dos alimentos é necessário que se acione o judiciário para a avaliação concreta do melhor interesse da criança ou adolescente, num contexto global. Permitir ações de prestação de contas significaria incentivar ações infindáveis e muitas vezes infundadas acerca de possível malversação dos alimentos, alternativa não plausível e pouco eficaz no Direito de Família. Dessa forma, eventual desconfiança sobre tais informações, em especial do destino dos alimentos que paga, não se resolve por meio de planilha ou balancetes pormenorizadamente postos, de forma matemática e objetiva, mas com ampla análise de quem subjetivamente detém melhores condições para manter e criar uma criança em um ambiente saudável, seguro e feliz, garantindo-lhe a dignidade tão essencial no ambiente familiar. Informativo de Jurisprudência n. 673

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 22/06/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para excluir da base de cálculo da pensão alimentícia a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em…

Acórdão

j. 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBA…

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MENOR. VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A Corte de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório, reconheceu estarem comprovadas tanto as necessidades dos alimentados quanto a possibilidade financeira do alimen…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 25/05/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MEIO IMPRÓPRIO.1. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes.2. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores.3. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos trans…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 12/05/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.I. Hipótese em exame1. Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025.II. Questão em discussão2. O propósito r…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 23/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ATRELADA A PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. ARTS. 98, § 3º, E 99 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ART. 1.583, § 5º, DO CC. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRETENSÃO DE PERDA DE OBJETO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ…

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