Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ decidiu que a prisão do devedor de alimentos, por si só, não extingue a obrigação alimentar, pois há possibilidade de trabalho remunerado dentro ou fora do presídio, conforme o regime de cumprimento da pena. A exoneração ou redução depende de exame concreto da real condição financeira do preso.
Por que a prisão não afasta automaticamente a pensão
O dever dos pais de sustentar os filhos tem base constitucional (arts. 227 e 229) e legal (Código Civil e ECA), e a necessidade do menor é presumida. O STJ afirmou que a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor, até porque as instâncias cível e criminal são independentes.
A Lei de Execução Penal incentiva o trabalho do condenado, interno ou externo, e o STF já assentou que essa remuneração pode ser inferior ao salário mínimo. Assim, existe possibilidade concreta de o preso auferir renda, a depender do regime prisional.
O que o juiz deve verificar no caso concreto
Segundo o julgado, não se pode afastar a obrigação de plano, sem examinar a condição financeira do genitor. É indispensável apurar se o preso possui bens, valores em conta bancária ou se seus dependentes recebem auxílio-reclusão, o que pode ser verificado por ofícios a cartórios, à unidade prisional e ao INSS.
O ônus de trazer as informações oficiais sobre a situação carcerária (regime, renda com trabalho, remição, auxílio-reclusão) cabe ao Estado, e não à parte que pede os alimentos. O valor devido continua sujeito ao binômio necessidade-possibilidade, avaliado caso a caso.
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