JurisprudênciaIA

Imóvel comprado por um dos parceiros durante o namoro entra na partilha do divórcio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Em julgado divulgado em informativo do STJ, decidiu-se que o imóvel adquirido por um dos parceiros durante o namoro, com recursos exclusivamente próprios e antes de existir a intenção de constituir família, é bem particular e não entra na partilha do divórcio, mesmo no regime da comunhão parcial de bens.

O critério: aquisição anterior à vida em comum

Com base nos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil, o STJ entendeu que não se comunicam os bens adquiridos por causa anterior ao casamento. No caso julgado, o imóvel foi comprado durante o namoro, antes da chamada affectio maritalis, isto é, antes da manifesta intenção do casal de constituir uma família.

Como a compra foi feita com recursos exclusivos de uma das partes, permitir a divisão no divórcio configuraria enriquecimento sem causa do outro cônjuge, que não contribuiu para a aquisição.

E se havia financiamento em andamento

No caso analisado, o pagamento do financiamento remanescente, assumido pela própria compradora, também não repercutiu na partilha, por se tratar de montante estranho à comunhão. A dívida decorria de negócio jurídico anterior à formação do vínculo familiar.

É importante notar que a distinção entre namoro e união estável é essencialmente fática: os tribunais examinam caso a caso quando surgiu a intenção de constituir família, e a solução pode variar conforme as provas de cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 719 do STJ · Artigos 1.661

Namoro. Affectio maritalis . Inexistência. Aquisição patrimonial. Bem particular. Incomunicabilidade. Causa pré-existente. Casamento posterior. Regime de comunhão parcial. Divórcio. Imóvel. Partilha. Impossibilidade. Artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002. Incidência. Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro. No caso, o imóvel foi adquirido anteriormente à …”Ler na íntegra

Namoro. Affectio maritalis . Inexistência. Aquisição patrimonial. Bem particular. Incomunicabilidade. Causa pré-existente. Casamento posterior. Regime de comunhão parcial. Divórcio. Imóvel. Partilha. Impossibilidade. Artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002. Incidência. Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro. No caso, o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração da affectio maritalis , que retrata a manifesta intenção das partes constituírem uma família de fato. O bem objeto da partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos de uma das partes. Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa. Assim, a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens. Informativo de Jurisprudência n. 581 Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL - I

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