Informativo 832 do STJ · AgR 418
“É cabível a penalidade de cassação de aposentadoria por falta grave praticada por membro do Ministério Público ainda em atividade, mesmo que esta seja constatada apenas durante a aposentadoria.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento divulgado no Informativo do STJ, é cabível a cassação de aposentadoria por falta grave praticada por membro do Ministério Público ainda em atividade, mesmo que a infração só seja descoberta depois da aposentadoria. A inativação não funciona como perdão irrestrito das faltas cometidas no exercício do cargo.
A lógica do entendimento é isonômica: se a impossibilidade de punir o aposentado prevalecesse, servidores ativos e inativos receberiam tratamento diverso pelos mesmos ilícitos, favorecendo a impunidade, como registrou o STF na ADPF 418. Para quem já deixou o serviço ativo, a cassação de aposentadoria é a única sanção à disposição da Administração.
O STJ segue a mesma linha ao admitir a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, afirmando que a aposentação não pode assumir o caráter de sanatório geral. Se a falta fosse conhecida à época e o membro fosse demitido, perderia o cargo e sequer alcançaria a aposentadoria.
No caso dos membros do Ministério Público, o STJ rejeitou a leitura restritiva do art. 208, parágrafo único, da Lei Complementar 75/1993, que resultaria em privilégio ao promotor aposentado frente aos colegas da ativa. O momento da carreira em que a infração foi cometida não é critério legítimo para soluções jurídicas distintas.
A aplicação da penalidade continua dependendo de processo disciplinar com apuração da falta grave praticada durante a atividade, e a gravidade da conduta é examinada caso a caso.
“É cabível a penalidade de cassação de aposentadoria por falta grave praticada por membro do Ministério Público ainda em atividade, mesmo que esta seja constatada apenas durante a aposentadoria.”
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