Compatibilidade entre subsídio e gratificação de função
O subsídio é, em regra, parcela única de remuneração. Ainda assim, o STF entendeu que esse regime convive com o pagamento de gratificações pelo desempenho de cargos em comissão ou funções de confiança, previstas no art. 37, V, da Constituição, porque elas retribuem um encargo adicional e transitório, distinto das atribuições ordinárias do cargo.
A condição indispensável é a observância do teto constitucional do art. 37, XI. A soma do subsídio com a gratificação não pode ultrapassar esse limite.
O limite: proibição de incorporação
O entendimento traz uma vedação expressa: a gratificação pelo exercício da função de confiança não pode ser incorporada ao subsídio ou aos vencimentos. Ou seja, cessado o exercício da função, cessa o pagamento da parcela.
Na prática, o membro do Ministério Público que assume função de confiança recebe a gratificação apenas enquanto a exerce. Pretensões de incorporação definitiva tendem a ser rejeitadas, e os tribunais examinam a situação concreta de cada carreira e norma local.
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