Resposta rápida
Em regra, não. O STF, em entendimento divulgado em informativo, considera inconstitucionais normas locais que criam cargos e carreiras próprias de advogado ou procurador em autarquias e fundações estaduais, por ofensa à unicidade da advocacia pública estadual (art. 132 da CF). Há exceções, como as procuradorias de universidades estaduais e os órgãos jurídicos preexistentes à Constituição de 1988.
O princípio da unicidade da advocacia pública estadual
Pelo art. 132 da Constituição, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado cabem aos procuradores organizados em carreira única, com ingresso por concurso. Por isso, normas estaduais que criam ou mantêm órgãos de assessoramento jurídico com carreiras próprias de advogado ou procurador em autarquias e fundações violam esse desenho constitucional.
A consequência prática é que a defesa técnica das entidades da administração indireta estadual deve, em regra, ser exercida pela Procuradoria-Geral do Estado, e não por quadros jurídicos paralelos criados por lei local.
As exceções admitidas
O próprio entendimento ressalva hipóteses em que a carreira própria é admitida. É o caso da instituição de procuradorias em universidades estaduais e da manutenção dos órgãos de consultoria jurídica que já existiam na data da promulgação da Constituição de 1988, com amparo no art. 69 do ADCT.
Fora dessas ressalvas, a validade de cada estrutura depende do exame da norma local concreta, e os tribunais analisam caso a caso se a situação se enquadra nas exceções.
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