Informativo 669 do STJ
“Na concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, na concorrência para venda de bens imóveis é vedado à Administração fixar caução em valor diverso dos 5% sobre a avaliação previstos no art. 18 da Lei 8.666/1993. O percentual é imposição legal, e o administrador está vinculado ao princípio da legalidade.
O art. 18 da Lei 8.666/1993 estabelece que, na concorrência para venda de imóveis, a habilitação se limita à comprovação do recolhimento de 5% do valor da avaliação. Pela interpretação teleológica adotada, o legislador fixou esse valor para aferir a capacidade econômica do licitante: o depósito da garantia demonstra a aptidão financeira para assegurar a execução do contrato.
Como a Administração está subordinada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição), não há espaço para o edital reduzir ou majorar o percentual. A caução em valor diverso do legal é vedada.
Editais de concorrência para alienação de imóveis públicos que exijam caução menor (ou maior) que 5% da avaliação ficam sujeitos a impugnação e a controle judicial e pelos tribunais de contas. A regra vale para o regime da Lei 8.666/1993, referida no julgado; situações regidas por outra legislação devem ser examinadas caso a caso.
“Na concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993.”
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