Por que não há violação a direito adquirido
O ponto central é que o pedido de certificação ainda pendente de julgamento não gera direito adquirido ao regime vigente na data do protocolo. Enquanto o requerimento não é decidido, a entidade tem mera expectativa, de modo que a lei nova pode alcançá-lo sem retroagir de forma proibida.
O STF também apoiou a validade da regra no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), reconhecendo que o legislador pode fixar condições temporais para racionalizar a análise dos pedidos de concessão e renovação do certificado.
Efeitos para as entidades beneficentes
Na prática, entidades que protocolaram pedido de CEBAS antes da lei nova não podem exigir o julgamento apenas com base nos requisitos antigos: a condição temporal superveniente se aplica também aos processos em andamento.
Como o CEBAS é porta de acesso a benefícios ligados à condição de entidade beneficente, o cumprimento dos requisitos vigentes deve ser verificado em cada processo, e os tribunais examinam a situação concreta de cada entidade.
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