Informativo 789 do STJ
“É possível a compensação de créditos decorrentes da aquisição de imóveis em contrato administrativo firmado entre empresa pública e particular, mesmo sem autorização deste.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, é possível a compensação de créditos decorrentes da aquisição de imóveis em contrato administrativo firmado entre empresa pública e particular, mesmo sem autorização deste. O art. 54 da Lei 8.666/1993 permite a aplicação supletiva do direito privado, e a compensação do art. 368 do Código Civil independe de anuência do devedor.
O art. 54 da Lei 8.666/1993 autoriza o uso supletivo das normas de direito privado nos contratos administrativos. Com base nisso, o STJ aplicou o instituto da compensação do art. 368 do Código Civil: quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem.
A compensação legal opera independentemente da vontade das partes. Pelo regime do Código Civil, ela só é excluída por mútuo acordo ou por renúncia prévia de uma das partes, na forma do art. 375. A simples ausência de pedido ou anuência do particular não impede o encontro de contas.
No caso examinado, após rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel, a empresa pública compensou valores devidos pelo particular, que pretendia reaver o que pagou alegando não ter consentido com a compensação. O STJ afastou a alegação e validou o encontro de contas.
Na prática, o particular que mantém débitos com a contratante pública pode ver seus créditos contratuais reduzidos por compensação. A verificação de que existiam dívidas recíprocas líquidas e a inexistência de renúncia prévia são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“É possível a compensação de créditos decorrentes da aquisição de imóveis em contrato administrativo firmado entre empresa pública e particular, mesmo sem autorização deste.”
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