JurisprudênciaIA

Cabe multa por falta de comunicação à SPU de doação de terreno de marinha feita antes da Lei 14.474/2022?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a multa por falta de comunicação à SPU no prazo de 60 dias não cabe em transmissões não onerosas (como doação ou herança) ocorridas antes da Lei 14.474/2022. Só a partir dessa lei a comunicação das transferências gratuitas passou a ser exigida sob pena de sanção.

Por que a multa foi afastada

Antes da Lei 14.474/2022, o dispositivo que previa a comunicação da transferência à Secretaria do Patrimônio da União (§ 4º do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987) estava inserido em regra voltada a transferências onerosas entre vivos. Como se trata de norma administrativa de caráter sancionador, o STJ entendeu que sua interpretação deve ser restritiva, sem alcançar transmissões gratuitas daquele período.

A própria alteração legislativa reforça essa leitura: a Lei 14.474/2022 acrescentou expressamente que a comunicação deve ocorrer na transmissão "onerosa ou não", o que indica que, até então, não havia obrigação legal de comunicar transferências gratuitas sob pena de multa.

Divergência interna e alcance do entendimento

O próprio julgado registra que o tema não estava pacificado no STJ: a Primeira Turma já havia admitido a multa em transferências não onerosas anteriores à lei, enquanto a Segunda Turma a afastava. O entendimento aqui exposto, em nova reflexão, concluiu pela impossibilidade da sanção antes de dezembro de 2022.

Na prática, quem recebeu domínio útil de terreno de marinha por doação ou sucessão hereditária antes da Lei 14.474/2022 tem fundamento para afastar a multa por falta de comunicação no prazo, mas os tribunais examinam cada caso à luz da data da transmissão e da natureza gratuita ou onerosa do ato.

O que dizem os tribunais

Informativo 857 do STJ · REsp 2.134.479

Apenas com a alteração do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas, no prazo legal, do domínio útil de terreno da União, sob pena de multa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. QUESTÃO DISSOCIADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERRENO DE MARINHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO CTN. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A alegação de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC), porque não realizada distinção para aplicação de precedente está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, notadam…

Acórdão

j. 08/06/2026

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO. OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.1. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da tra…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 16/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA ANTERIOR À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU. AUSÊNCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o re…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 05/08/2025

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA ANTERIOR À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU. AUSÊNCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas administrativas de caráter sancionador devem ser interpretadas de forma restritiva. 2. Apenas com a alteração da redação do § 4º do art. 3º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas no prazo legal sob pena de multa. 3. Hipó…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 28/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ERR O DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do Superior Tribuna…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO FORA DO PRAZO. 60 DIAS A PARTIR DA TRANSAÇÃO. MULTA APLICADA. PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DESSA MODALIDADE. SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.474/2022. CASO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO ANTERIOR À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVID…

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